
Troca de Administradora
O momento de trocar a administradora do condomínio pode ser um tanto quanto polêmico, uma vez que esse prestador de serviços é considerado como “de confiança” do síndico.
Portanto, se o gestor já não se sente mais à vontade de trabalhar com a empresa, ou se o novo síndico eleito deseja um outro parceiro, a substituição da administradora pode ser uma saída.
Uma dúvida que assola muitos síndicos nessa situação é se uma assembleia antes da troca é necessária.
Esse tipo de aprovação prévia só é necessária quando estiver expressa na convenção do condomínio. Isso, inclusive, é o que consta no artigo 1348 do Código Civil:
“2º: O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção”.
Ou seja, o que se entende como praxe do mercado é que o síndico pode contratar outra empresa administradora, sim, à sua escolha, a não ser que a convenção do condomínio peça que essa admissão seja efetuada apenas com o ok da assembleia antes de fechar o contrato com a empresa.
O usual é isso: primeiro troca a empresa e ratifica-se a decisão na próxima assembleia.
Geralmente não se convoca uma assembleia apenas para isso. A ratificação pode ser feita na próxima assembleia, seja ordinária ou extraordinária.
Para ratificar a escolha da empresa, basta maioria simples dos presentes: 50% mais um dos condôminos que estiverem presentes na assembleia.
Caso a empresa escolhida pelo síndico não seja aprovada pela assembleia, o síndico deve optar por uma outra parceira.
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